Celeridade pontual da chamada justiça

"A destruição das escutas é proibida, precisamente porque todos os visados podem necessitar delas a seu tempo", disse Carlos Pinto de Abreu, quando confrontado com o facto de o presidente do Supremo Tribunal da Justiça ter, segundo o JN, ordenado a destruição das escutas ao primeiro-ministro.


 


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Comentários

  1. Isto nao é o diz-se que se disse...Há lei, para dez milhões de habitantes...e nao para srs. jornalistas ou de faladores...

    art. 188º do C.P.P.:

    Artigo 188.º
    Formalidades das operações
    1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
    2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
    3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
    4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
    5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
    6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
    a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
    b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
    c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
    ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
    7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
    8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
    9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
    a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
    b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
    c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
    10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
    11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
    12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
    13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior,

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  2. É o que existe há mais de uma década...só nao quer ver quem nao gosta de lêr:

    No C.P.P. (código de processo penal)

    Artigo 11.º
    Competência do Supremo Tribunal de Justiça
    1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
    2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
    a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
    b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
    c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
    3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
    a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

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    Respostas
    1. Vendo melhor a lei que muito bem colocou em post percebe-se a charfudeira que prá aí se faz. E agora penso...a que título? não é a chafurdeira a politiquice que resta?

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  3. A diferença entre a servilidade e a cidadania passará pela capacidade, ou não, de distinguir a ética da lei.
    Recomendo vivamente este texto do Mário Crespo.
    http://jn.sapo.pt/Opiniao/default.aspx?opiniao=M%E1rio%20Crespo

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    Respostas
    1. ...só que existem éticas...daí pluralismos.Enquanto que a lei dá segurança...

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