O Vale de Oeiras

“O plano estratégico de médio prazo do Taguspark aposta forte no reforço da competitividade e na expansão internacional para África, América do Sul e Ásia. Um dos poucos portugueses de forte imagem global, Luís Figo é o rosto do Tagus para estes mercados, no ano do Mundial de Futebol na África do Sul. O filme com Luís Figo, que aqui revelamos, é uma grande produção de apoio à expansão internacional do Taguspark, no quadro da campanha de projecção da imagem da empresa, prevista para diversos suportes e meios.


Sociedade comercial de direito privado por acções, gerida com total transparência, de acordo com os mais exigentes padrões internacionais, o Taguspark empenha-se na criação de valor accionista, cumprindo o seu objecto social de ser motor da Sociedade de Inovação e Conhecimento, assumindo-se como pilar e motor do conceito "Oeiras Valley" e todos os seus actos de gestão são assumidos pelos órgãos próprios da empresa tendo em vista a prossecução destes objectivos. “

Esta é a mensagem do Presidente da Comissão Executiva do Taguspark, na apresentação da grande produção cinematográfica de promoção ao Vale de Oeiras.

 

”Nunca o tinha visto antes e desconhecia por completo que havia um contrato com o jogador para uma campanha institucional do Taguspark”. “Não sei quando essa campanha foi decidia, mas ela nunca foi discutida nas reuniões do conselho de administração”. “… com os montantes elevados, acho estranho que isso não tenha sido comunicado ao Conselho de Administração”.

 

Estas são declarações do Presidente do Conselho de Administração da Taguspark, ao Expresso este fim de semana.

 

Os 350 Mil euros do contrato com Luis Figo, representam cerca de metade dos resultados líquidos da empresa.

 

Certamente, que a única coisa que os órgãos sociais da empresa e os seus accionistas, muitas das maiores empresas portuguesas, esperam é que esta campanha tenha muito sucesso e que capte muitas empresas de África, América do Sul e Ásia, graças à imagem de um dos poucos portugueses com imagem global, imagem essa diga-se, muito desvalorizada depois desta grande produção, pelo menos internamente.

Comentários


  1. Muito se tem falado neste tipo de atentados nos últimos dias. Mas pouco ou nada se tem dito sobre o que, no plano estritamente penal, tal significa.

    1. A Lei nº 34/87, de 16 de Julho, define os crimes especiais de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estabelecendo alguns princípios específicos e tipificando os actos que constituem, em especial, crimes de responsabilidade.

    O artigo 9º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, prevê o crime de «Atentado contra o Estado de direito»: «O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universserá punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido».
    O crime previsto nesta disposição, considerados os seus elementos constitutivos, deve ser qualificado como crime próprio, puro, e tanto pela previsão específica da lei, como pela centralidade e essencialidade da qualidade do agente, é um crime de “mão-própria”, em que concorrem elementos que parecem afastar a comparticipação de extraneus – artigo 28º, nº 2, parte final, do Código Penal.
    A descrição típica do crime é relativamente complexa, pela utilização de várias noções ou conceitos materiais e valorativos de perímetro indeterminado ou relativamente elástico.
    A complexidade é, também, muito induzida pela dimensão (ou natureza) simbólica – ou mesmo hiper-simbólica – da incriminação.
    A dimensão simbólica está bem presente em espaços da discussão parlamentar do processo legislativo (DAR, I série, nº 70, de 24 de Abril de 1987), com afirmações de manifesta carga proclamatória – o que, por regra, traduz um pacto genético de ineficácia, ou de prognose de inexistência ou mesmo de impossibilidade de ocorrência de factos, situações ou motivos que pudessem determinar a aplicação.
    Por esta razão, impõe-se também um especial cuidado na interpretação.
    O crime previsto no artigo 9º (como outros de carga típica, valorativa e simbólica semelhante) existe, no entanto, e apresenta, de qualquer modo, um conjunto de elementos que carecem de interpretação, como pressuposto da delimitação e integração dos elementos do tipo e, por aqui, das circunstâncias de possível aplicabilidade ou aplicação.

    A lei penal tem de ser certa e determinada. O princípio da legalidade constitui, com efeito, uma garantia fundamental com assento constitucional .
    As exigências de determinabilidade inerentes ao princípio da legalidade devem encontrar tradução e fazem-se sentir de forma mais intensa na definição do tipo de ilícito. Deste modo, na interpretação da lei penal, e especialmente da determinação dos elementos do tipo de ilícito, as palavras utilizadas, o teor literal e os significados comuns que comportam, constituem a referência essencial. Depois, dentro do quadro de significações possíveis das palavras da lei, intervirão considerações teleologicamente comandadas e funcionalmente justificadas.
    A conjugação das palavras, do seu âmbito de significados comuns e da razão teleológica permitirá encontrar um sentido vinculado a razões e a fins, especialmente quando a utilização de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais ou de «fórmulas gerais de valor» introduza alguma dificuldade na determinabilidade objectiva das condutas proibidas.
    A função de garantia da lei penal não suporta interpretações que não sejam estritas.
    Deste modo, na interpretação do tipo, o primeiro elemento de referência – para além da especificidade do agente – será o esclarecimento sobre o ambiente e o contexto da acção, simultaneamente apresentados como elementos da tipicidade e da ilicitude.
    Os actos que o tipo do artigo 9º prevê têm de ser praticados pelo titular de cargo político no exercício das funções ou por causa ou no

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  2. (cont) do coment anterior

    E no exercício das respectivas funções, «com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres». No exercício das funções significa acção integrada por actos ou omissões praticados no exercício do complexo das competências ou poderes políticos próprios do titular de cargo político que possa estar em causa.
    Os actos que integram a acção típica têm de ser praticados com «flagrante desvio ou abuso de funções». Que significa e tem de revelar um afastamento manifesto das finalidades a que está adstrita a atribuição de competências, com desrespeito intolerável pelos deveres que as funções impõem e a que obrigam.
    Para além da natureza e da qualificação da actuação, tem de concorrer uma intenção específica para a produção de um efeito – tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e em instrumentos internacionais sobre direitos e garantias fundamentais.
    A formulação permite, assim, revelar a construção do tipo como crime de empreendimento, em que a tentativa integra já, por si, o crime acabado, considerando-se a acabamento apenas como critério de delimitação das molduras penais previstas.
    A descrição, a natureza e o conteúdo (e a intenção específica) e o resultado da acção, ou visado com a acção, é determinante para a leitura e interpretação do tipo e constitui mesmo o elemento central para a compreensão do crime.
    A destruição, alteração ou subversão do estado de direito constitucionalmente estabelecido – destruição, alteração ou subversão dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que dão substância, consistência e dimensão jurídica e política ao Estado de direito como modelo constitucional de organização de uma sociedade política – constituem fórmulas para designação ou identificação de formas ou modos de afectação radical e na substância mesma, impedindo a subsistência do estado de direito como modelo de referência constitucional.
    Destruir, alterar ou subverter constituem fórmulas de linguagem que significam e correspondem a conteúdos materiais de ruptura sistémica.
    As palavras têm um significado e um conteúdo que define e qualifica uma determinada realidade.
    A destruição significa eliminar, danificar de modo irreversível, desfazer, aniquilar.
    A alteração, em significado com idêntica carga valorativa, consiste em modificar, degenerar ou corromper.
    A subversão é destruição, perturbação, perversão.
    Todos são termos e fórmulas verbais com uma específica carga semântica, que reverte sempre para uma modificação essencial, determinante, ou para a eliminação ou aniquilamento de uma realidade antes consistente; a dimensão semântica aponta, como se salientou, para expressões com significado material de ruptura.
    Deste modo, na estrutura típica, o crime de «atentado ao Estado de direito» tem de consistir numa ruptura, no aniquilamento, ou na supressão geral e sistémica, se não total pelo menos de modo substancial, dos elementos constitucionais da noção – soberania popular, pluralismo de expressão e organização política democrática, separação e interdependência de poderes e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais – artigo 2º da Constituição.
    Direitos, liberdades e garantias fundamentais que a Constituição enuncia no Título II, sejam pessoais, sejam de participação política ou dos trabalhadores.
    A alteração, destruição ou aniquilamento é, pois, sistémica, de supressão efectiva e geral ou substancialmente considerável para constituir uma alteração de modelo constitucional nos modos, nos termos e nas condições gerais de exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
    O resultado tem de ser de dimensão modelar, de desconfiguração, do nível da radicalidade que altere a forma de organização, o conteúdo e a expressão externa do Estado de direito.
    Em suma, o crime de «atentado ao Estado de direito», previsto

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  3. cont....

    A razão dos valores constitucionais que carecem de tutela penal – a proporcionalidade dos crimes e das penas como critério principal na axiologia da Constituição - e a eadem ratio de proporção e razoabilidade comparada intra-sistemática entre os crimes de responsabilidade previstos nos artigos 9º, 10º e 15º da Lei nº 34/87 apontam no mesmo sentido
    Existe, ou tem de existir, com efeito, uma proporção interna, medida pelas molduras penais como índice material da gravidade dos crimes previstos. A medida das penas igual ou diversa aponta para uma semelhança ou diferenciação das valorações materiais, logo no plano assumido pelo legislador.
    A identidade de molduras penais dos crimes de responsabilidade previstos nos artigos 9º, 10º e 15º não pode deixar de valer como significado de aproximação ou identidade de valorações, que tem necessário reflexo na determinação das condutas que podem estar, razoável e teleologicamente, contidas nos significados comuns das noções que utilizam.
    O artigo 10º prevê o impedimento ou constrangimento, ainda que por meio não violento, do livre exercício das funções de órgão de soberania.
    O artigo 15º, por seu lado, prevê a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados se sítio ou de emergência, ou restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias com violação grave das regras de execução do estado de excepção declarado.
    O impedimento ou constrangimento do livre exercício das funções dos órgãos de soberania afecta, na própria substância, os fundamentos institucionais do Estado de direito, e a suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias, sem recurso aos estados de emergência, está prevista no tipo respectivo como acção com efeitos de generalidade, aplicáveis em geral, e não especificamente para casos individualizados ou pontuais, sem significado colectivo e sistémico.
    A interpretação dos elementos do tipo do artigo 9º, mediada também pela razão das correlações valorativas de homogeneidade material, não pode deixar de apontar, como se salientou, para uma alteração, desfiguração, destruição ou impedimento de exercício, em geral, das liberdades constitucionais, de modo que se verifique uma alteração na substância do Estado de direito.
    (ver www.blogsinedie.blogspot.com)

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  4. Esta é mais uma "cegada", mais uma trapalhada da qual o PM saiu mal na entrevista de hoje. Até acredito que ele não tenha nada a ver com o assunto, mas que é obra clara dos seus boys ninguém tem dúvidas. Agora que ele pense ou queira fazer crer que uma coisa não tem nada a ver com a outra, essa é que não... Vai ser difícil descolar de mais esta. Realmente não dava para ser o Tagus Park a comprar a TVI (santa incompetência...) mas para um contrato com o Figo já dava...mesmo que "comesse" metade dos lucros. Mas custa-me ver o Figo metido nisto.

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  5. Razão tinham os de Barcelona ao chamar-lhe "pesetero",mais uma prova.A mim não me surpreende nada.

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